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sábado, 18 de abril de 2015

Comentários sobre a Lei de Tortura para o concurso de soldado da PMMG 2015

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, consagrou expressamente no seu artigo V a vedação à Tortura. A Constituição da República Federativa do Brasil também veda expressamente a tortura e o tratamento desumano e degradante, em seu artigo 5º, inciso III.

Com a ratificação da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes em 1989, o Brasil se comprometeu a criar uma lei que penalizasse a conduta de tortura, no mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) por isso, em 1997 foi aprovada a Lei 9455.

Didaticamente dividimos o artigo 1º da Lei 9.455/97 em sete "espécies" de tortura, cada qual com características próprias.

São elas:
1- Tortura Prova;
2- Tortura para a Prática de Crime; e
3- Tortura Discriminação;
4- Tortura Castigo;
5- Tortura do Preso ou Pessoa Sujeita a Medida de Segurança;
6- Tortura-Omissão;
7- Tortura Qualificada


Tortura Prova – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. O crime de “tortura-prova” pode ser cometido por qualquer pessoa e não somente por policiais, autoridades ou agentes públicos. Obs: se o crime de tortura for cometido por agente público a pena será aumentada de 1/6 a 1/3.  A objetividade jurídica, ou seja, o bem jurídico que a lei visa proteger é a incolumidade física e mental das pessoas. Os Meios de Execução são: constrangimento mediante a violência e a grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental.

Tortura para a Prática de Crime – O crime de “tortura para a prática de crime” pode ser cometido por qualquer pessoa. A objetividade jurídica é a incolumidade física e mental das pessoas. Os Meios de Execução são: constrangimento mediante a violência e a grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental.

Tortura Discriminação - O crime de “tortura discriminação” pode ser cometido por qualquer pessoa. A objetividade jurídica é a incolumidade física e mental das pessoas. Os Meios de Execução são: constrangimento mediante a violência e a grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental. Somente ocorrerá a espécie de “tortura discriminação” em razão de discriminação racial ou religiosa. Constranger alguém por meio de violência ou grave ameaça em qualquer outra modalidade de discriminação que não seja racial ou religiosa não acarretará na prática do crime de tortura, por falta de previsão da lei.

Tortura Castigo - a “tortura castigo” é um crime próprio, pois somente pode ser cometido por quem possui autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, assim, pode ser cometido pelo pai contra o filho, pelo tutor contra o tutelado, pelo curador contra o curatelado, pelo policial contra o preso, etc. A objetividade jurídica é a incolumidade física e mental da pessoa que esteja sob a guarda, poder ou autoridade de outrem. Os Meios de Execução são: submeter mediante a violência e a grave ameaça a intenso sofrimento físico e mental. Trata-se de crime de ação livre que pode ser praticado mediante ação ou omissão, como por exemplo a privação de alimentos ou cuidados indispensáveis, castigos imoderados ou excessivos, privação da liberdade, etc. Deverá estar presente a finalidade de castigar.

Tortura do Preso ou Pessoa Sujeita a Medida de Segurança - a “tortura do preso ou pessoa sujeita a media de segurança” é um crime próprio, pois somente pode ser cometido por quem tenha autoridade legal sobre a vítima que esteja presa ou sob medida de segurança (medida de segurança é a pena de internação ou tratamento ambulatorial daquele que não possui sanidade mental). A objetividade jurídica é a incolumidade física e mental do preso ou a pessoa sujeita a medida de segurança. Os Meios de Execução são: submeter mediante a prática de ato não previsto em lei a sofrimento físico e mental. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Assim, a prática de medidas não previstas ou proibidas na Lei de Execuções Penais, como o isolamento do preso em cela escura, sem ventilação, a aplicação de choques, corte da alimentação, etc. caracterizam esta espécie de tortura.

Tortura-Omissão – Trata-se de omissão perante a tortura. É sujeito ativo somente aquele que tinha o dever de evitar ou apurar a tortura que fora praticada por terceiro, portanto, é crime próprio. É o único caso em que o autor do crime incorrerá em pena de detenção. Neste caso o cumprimento da pena não se inicia, necessariamente, no regime fechado.

Tortura Qualificada – praticada qualquer das espécies de tortura descritas anteriormente (menos a tortura omissão), se da prática da violência física empregada pelo autor, resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima na vítima, estará caracterizada a tortura qualificada. Considera-se lesão corporal de natureza grave aquela que resultar em: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; e IV – aceleração de parto. Considera-se lesão corporal de natureza gravíssima aquela que resultar em: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; e V – aborto. (as espécies de lesão corporal estão previstas no artigo 129 do Código Penal Brasileiro). Também ocorrerá a tortura qualificada se da prática da violência física empregada pelo autor, a vítima morrer. Aqui a morte não era a intenção do autor da tortura, se a intenção for a morte, responderá o autor da violência física pelo crime de homicídio, qualificado pela tortura.

Causas de aumento de pena – aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se a tortura for praticada por agente público, se é praticada contra criança, adolescente, gestante, deficiente e idoso (maior de 60 anos), ou ainda, se é praticada mediante sequestro.

Portanto, são 7 as causas de aumento de pena, se o crime de tortura for praticado:
I-  por agente público;
II- contra criança;
III- contra adolescente;
IV- contra gestante;
V- contra deficiente;
VI- contra idoso; e
VII – mediante sequestro.

Observações importantes:
·         o crime de tortura é de ação pública incondicionada;
·         São efeitos da sentença condenatória: I - a perda do cargo, função ou emprego público; II - a interdição do exercício do cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada.
·         O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
·         O condenado no crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado (salvo no caso da tortura-omissão cujo regime será o semi-aberto ou aberto).

·         Aplica-se a Lei de Tortura mesmo que o crime tenha sido cometido no exterior, sendo a vítima brasileira ou o autor encontrar-se em local sob jurisdição brasileira.

   Comentários elaborados pelo Professor Walyson Pinheiro, 2ºSargento da PMMG, bacharel em direito, aprovado no VIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pós-graduando em Direito Constitucional.

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