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sábado, 18 de abril de 2015

Resumo sobre os Direitos Políticos para o concurso da PMMG 2015 (art. 14, CF/88)

É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular.Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, que afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

Conceitos
            
Sufrágio: é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito, ou, votar e ser votado.
            
Voto: é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio.
            
Escrutínio: é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto)

Alistabilidade ou capacidade eleitoral ativa: consiste em forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da escolha de seus mandatários. No Brasil o alistamento eleitoral consiste em procedimento administrativo e depende da iniciativa do nacional que preencha os requisitos. O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70, sendo facultativo aos analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 anos e menores de 18 anos:
Obrigatórios
·         Maiores de 18 e menores de 70 anos de idade.
Facultativos
·         Maiores de 16 e menores de 18 anos de idade;
·         Analfabetos;
·         Maiores de 70 anos de idade


Características do VOTO:

1.   Direto: o cidadão vota diretamente no candidato, sem qualquer intermediário;
2.  Universal: o seu exercício não está ligado a nenhuma condição discriminatória, como aquelas de ordem econômica, intelectual, etc. O voto no Brasil não é restrito, por não ser censitário (qualificação econômica) nem capacitário (capacitações especiais, notadamente de natureza intelectual).
3.    Secreto: não há publicidade, ou seja, o sigilo é absoluto;
4.    Personalidade: o voto só pode ser exercido pessoalmente. Não há possibilidade de outorga de procuração para votar. O voto é personalíssimo;
5.    Obrigatoriedade formal: em regra, existe a obrigatoriedade do voto;
6.    Livre: manifesta-se não apenas pela preferência a um candidato, mas também pela faculdade de votar em branco, ou ainda, em anular o voto;
7.    Periodicidade: os mandatos tem prazos determinados, pois, a Constituição garante a temporariedade dos mandatos;
8.    Igualdade: o voto tem valor igual para todos os cidadãos (one man, one vote).

OBS: Característica do voto que são CLÁUSULAS PÉTREAS: DIREITO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO. Conforme previsão do artigo 60, inciso II, da Constituição Federal.

Elegibilidade ou capacidade eleitoral passiva: é a possibilidade de eleger-se, concorrendo a um mandato eletivo. O direito de ser votado, no entanto, só se torna absoluto se o eventual candidato preencher todas as condições de elegibilidade:
1.    Nacionalidade brasileira;
2.    Pleno exercício dos direitos políticos;
3.    Alistamento eleitoral;
4.    Domicílio eleitoral na circunscrição;
5.    Filiação partidária; e
6.    Idade mínima exigida para o cargo:
·         18 anos – vereador;
·         21 anos – Deputado Federal, Estadual e Distrital, Prefeito, Juiz de Paz;
·         30 anos – Governador
·         35 anos – Presidente e Senador

Obs: são exigidas as mesmas idades como requisito para os cargos a Vice.

Direitos Políticos Negativos – correspondem às previsões constitucionais que restringem ou impedem o acesso do cidadão ao exercício de seus direitos políticos (capacidade eleitoral ativa e passiva). São elas: a inelegibilidade, a suspensão e a perda dos direitos políticos.
           
Inelegibilidade – consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. As circunstâncias de inelegibilidade podem ser absolutas ou relativas:
                        
Absolutas:
·                    Inalistáveis – quem não pode ser eleitor também não pode ser candidato. São eles: os estrangeiros e os conscritos.
·                    Analfabetos – apesar da possibilidade de alistamento eleitoral e do exercício do direito de voto, o analfabeto não possui capacidade eleitoral passiva.
                        
Relativas:
·                    por motivos funcionais – veda-se a reeleição do terceiro mandato sucessivo, nos cargos do poder executivo. Para concorrer a outros cargos, os chefes do executivo, devem renunciar o mandato até 6 meses antes do pleito (desincompatibilização);
·                    por motivos de parentesco – são inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção. Para os cargos de chefia do poder executivo;

·                    dos militares – menos de 10 anos de serviço: deverá afastar-se da atividade; com mais de 10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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