É o
conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania
popular.Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático
inscrito no art. 1º, parágrafo único, que afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente.
Conceitos
Sufrágio:
é a essência do direito
político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito, ou, votar e
ser votado.
Voto:
é o ato por meio do
qual se exercita o sufrágio.
Escrutínio:
é o modo, a maneira, a
forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto)
Alistabilidade
ou capacidade eleitoral ativa: consiste
em forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da
escolha de seus mandatários. No Brasil o alistamento
eleitoral consiste em procedimento administrativo e depende da iniciativa
do nacional que preencha os requisitos. O alistamento
eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70, sendo
facultativo aos analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 anos e menores
de 18 anos:
Obrigatórios
|
·
Maiores
de 18 e menores de 70 anos de idade.
|
Facultativos
|
·
Maiores
de 16 e menores de 18 anos de idade;
·
Analfabetos;
·
Maiores
de 70 anos de idade
|
Características
do VOTO:
1. Direto: o cidadão vota diretamente no candidato, sem qualquer
intermediário;
2. Universal: o seu exercício não está ligado a
nenhuma condição discriminatória, como aquelas de ordem econômica, intelectual,
etc. O voto no Brasil não é restrito, por não ser censitário (qualificação
econômica) nem capacitário (capacitações especiais, notadamente de natureza
intelectual).
3.
Secreto: não há publicidade, ou seja, o sigilo
é absoluto;
4.
Personalidade: o voto só pode ser exercido
pessoalmente. Não há possibilidade de outorga de procuração para votar. O voto é
personalíssimo;
5.
Obrigatoriedade formal: em regra, existe a obrigatoriedade do
voto;
6.
Livre: manifesta-se não apenas pela preferência a um candidato,
mas também pela faculdade de votar em branco, ou ainda, em anular o voto;
7.
Periodicidade: os mandatos tem prazos determinados,
pois, a Constituição garante a temporariedade dos mandatos;
8.
Igualdade: o voto tem valor igual para todos os
cidadãos (one man, one vote).
OBS: Característica do voto que são CLÁUSULAS
PÉTREAS: DIREITO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO.
Conforme previsão do
artigo 60, inciso II, da Constituição Federal.
Elegibilidade
ou capacidade eleitoral passiva: é
a possibilidade de eleger-se, concorrendo a um mandato eletivo. O direito de
ser votado, no entanto, só se torna absoluto se o eventual candidato preencher
todas as condições de elegibilidade:
1. Nacionalidade brasileira;
2. Pleno exercício dos direitos políticos;
3. Alistamento eleitoral;
4. Domicílio eleitoral na circunscrição;
5. Filiação partidária; e
6. Idade mínima exigida para o cargo:
·
18
anos – vereador;
·
21
anos – Deputado Federal, Estadual e Distrital, Prefeito, Juiz de Paz;
·
30
anos – Governador
·
35
anos – Presidente e Senador
Obs:
são exigidas as mesmas idades como requisito para os cargos a Vice.
Direitos Políticos Negativos – correspondem às previsões
constitucionais que restringem ou impedem o acesso do cidadão ao exercício de
seus direitos políticos (capacidade eleitoral ativa e passiva). São elas: a
inelegibilidade, a suspensão e a perda dos direitos políticos.
Inelegibilidade – consiste na ausência de capacidade
eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente,
poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício
passivo da cidadania. As circunstâncias de inelegibilidade podem ser absolutas ou relativas:
Absolutas:
·
Inalistáveis
– quem não pode ser eleitor também não pode ser candidato. São eles: os estrangeiros e os conscritos.
·
Analfabetos
– apesar da possibilidade de alistamento eleitoral e do exercício do direito de
voto, o analfabeto não possui capacidade eleitoral passiva.
Relativas:
·
por
motivos funcionais – veda-se a reeleição do terceiro mandato sucessivo, nos
cargos do poder executivo. Para concorrer a outros cargos, os chefes do
executivo, devem renunciar o mandato até 6 meses antes do pleito
(desincompatibilização);
·
por
motivos de parentesco – são inelegíveis, no território da circunscrição do
titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção. Para os cargos de chefia do poder executivo;
·
dos
militares – menos de 10 anos de serviço:
deverá afastar-se da atividade; com mais
de 10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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